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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORD DE ANALISE ATOS CONTR E FISC OBRAS E SERV ENGª

 

   

1. Expediente nº: 2125/2021
2. Classe/Assunto: 15. EXPEDIENTE
161. EXPEDIENTE PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1728/2021 - PREGÃO PRESENCIAL N° 06/2021 TEM COMO OBJETO A FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA EM FORNECIMENTO DE INSUMOS (SUPRIMENTOS) DE INFORMÁTICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RELACIONADOS A INFORMÁTICA E MANUTENÇÃO E
3. Responsável(eis): CARLOS IRAEL RIBEIRO DOS REIS - 42080800353
4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO TOCANTINS
6. Distribuição: SEXTA RELATORIA

7. ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 64/2021-CAENG

7.1. A presente análise se faz sobre o Pregão Presencial n° 06/2021, que tem como objeto a Futura Contratação de Empresa Especializada em Fornecimento de Insumos (Suprimentos) de Informática, Prestação de Serviço Relacionados a Informática e Manutenção em Refrigeração com Fornecimentos de Material, conforme demanda e Programação a ser definida e de acordo com as especificações contidas no edital, sob Sistema de Registro de Preços - SRP.

7.2. O Jurisdicionado baseia sua justificativa afirmando que "a contratação se justifica na necessidade de informatização dos entes municipais interessados, tendo em vista a comunicabilidade dos sistemas internos e a eficiência na prestação dos serviços rotineiros prestados a comunidade. Justifica-se também a aquisição de equipamentos relacionados a informática."

7.3. Após análise prévia das informações, pode-se verificar:

a) Em análise ao Edital, verificou-se que não há justificativa apresentada pelo município com relação às quantidades propostas para o pregão, bem como memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidades para o município durante o período de duração do contrato. Desta forma, os quantitativos sugeridos no Termo de Referência não apresentam qualquer suporte fático;

b) No que tange a demonstração de como se obteve os quantitativos constantes do termo de referência, não há justificativa técnica que comprove os números ou quantidades ali descritas. A justificativa pressupõe uma análise técnica mínima, que deve ser realizada caso a caso. Destarte, ressente-se dos autos a necessária justificativa do Gestor ou de equipe técnica com sua aprovação, informando os parâmetros técnicos que demonstrem os quantitativos estimados para este registro;

c) Considerando que o local de entrega previsto é no Almoxarifado Central da Prefeitura de São Felix do Tocantins, solicita-se esclarecimentos se o mesmo possui local adequado para estoque e controle de entrada e saída dos materiais, com segurança devida e condições de armazenamento do material;

d) O Edital do procedimento licitatório não pede a apresentação de atestado de capacidade técnicas das empresas que irão participar do certame. Sem os atestados técnicos a empresa não tem como comprovar a capacidade técnica de que já atuou em processos análogos;

e) O processo licitatório para Contratação de Empresa Especializada na em Fornecimento de Insumos (Suprimentos) de Informática, Prestação de Serviço Relacionados a Informática e Manutenção em Refrigeração com Fornecimentos de Material, com valor estimado de R$ 725.673,00 (Setecentos e vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e três reaisé significativo para os cofres do município e, devido a poucas informações presentes nos documentos apresentados, dificultou-se a análise do certame para conclusão da vantagem quanto ao custo / benefício do objeto que se propõe;

7.4. Por se tratar de SRP sabemos que o valor estimado não representa que o mesmo será totalmente consumido ou gasto, contudo, devemos nos pautar pelo valor real e levarmos em consideração a natureza dos fatos, uma vez que também é sabido que estamos há meses vivendo uma Pandemia sem precedentes históricos.

7.5. Sabemos que há discricionariedade administrativa, neste sentido a mesma representa um dos poderes da Administração Pública. Ou seja, instrumentos para o cumprimento de um dever. Porém, não existe por si, mas como um tributo das outras competências. No entanto, não se trata de uma liberdade irrestrita. Pelo contrário, é limitada pela própria legislação. Neste sentido, a Egrégia Corte de Contas do Estado do Tocantins tem adotado medidas que permitem ao gestor corrigir possíveis falhas nas peças editalícias para que contratos administrativos não sejam alvos de contestações diversas.

7.6. O certame ocorrerá no dia 12 de março de 2021, assim, em vista das dúvidas apresentadas sobre o levantamento das quantidades necessárias, bem como o perigo na demora de agir, em razão de possíveis prejuízos ao erário, sugerimos a critério de avaliação superior, determinar a suspensão cautelar do certame, oportunizando o contraditório e ampla defesa

Documento assinado eletronicamente por:
JOAO PAULO DE AGUIAR DA SILVEIRA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 09/03/2021 às 12:28:07
THIAGO DIAS DE ARAUJO E SILVA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 09/03/2021 às 12:39:07
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